📜 Constituição dos Estados Unidos

Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos.

São assegurados nesta constituição os princípios:

  • à Soberania
  • à Cidadania
  • Princípio da publicidade do processo e dos atos processuais
  • Dignidade da pessoa humana
  • Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Artigo I — Poder Legislativo

Seção I

Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso dos Estados Unidos, composto por um Senado.

Seção II

O Senado dos Estados Unidos será composto por Senadores, eleitos por 1 mês pelo povo. Não será eleito Senador quem não tiver sido por 21 dias cidadão dos Estados Unidos, e não tiver, na ocasião da eleição, ficha limpa. O presidente dos Estados Unidos presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.

Seção III

A época, o local e o processo de realizar eleições para Senador serão estabelecidos pela corte dos Estados Unidos; mas o Congresso poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por meio de lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição do Senador. O Congresso se reunirá pelo menos uma vez por semana, e essa reunião se dará na segunda-feira de cada semana, salvo se, por lei, for designado outro dia.

Seção IV

O juiz da eleição será definido por sorteio em cada uma delas. O Senador não receberá por seus serviços, trata-se de serviço voluntário. Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo dos Estados Unidos.

Seção V

Todo projeto de lei deve se iniciar no Senado, porém deve ser remetido ao Presidente dos Estados Unidos. Se o aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá acompanhado de suas objeções ao Senado; este então fará constar em ata as objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova discussão. Se o projeto for mantido pelo presidente, será considerado lei. Se, porém, ele não o aprovar, o projeto de lei será arquivado.

Seção VI

Será de competência do Governo dos Estados Unidos:

  • Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
  • Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
  • Criar tribunais;
  • Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
  • Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar;
  • Organizar e manter exércitos;
  • Organizar e manter uma marinha de guerra;
  • Regulamentar a administração e disciplina das forças de terra e mar;
  • Regular a mobilização da guarda nacional para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir insurreições, e repelir invasões;
  • Regular o comércio com as nações estrangeiras, entre os diversos estados, e com as tribos nativas;
  • Estabelecer uma norma uniforme de naturalização, e leis uniformes de falência para todo o país;
  • Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medidas;
  • Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas ao exercício dos poderes acima especificados.

Seção VII

Sempre que dois terços dos membros do governo julgarem necessário, proporão emendas a esta Constituição.


Artigo II — Poder Judiciário

Seção I

O Poder Judiciário dos Estados Unidos será investido em uma Suprema Corte. Os juízes conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração durante a permanência no cargo.

Seção II

A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos; às controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte; às controvérsias entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros. Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária.

Seção III

O Departamento de Justiça dos Estados Unidos é composto por: Advogados, Promotor de Justiça e Juiz.

Seção IV

Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros da Promotoria de Justiça, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Seção V

Ao Juiz vigora como responsável pela área jurídica e entre suas atribuições estão as de: Aplicar a Lei com total Imparcialidade; Julgar todas as ações que cumpram os requisitos; Criar regras internas visando sempre o melhor andamento do tribunal.

Seção VI

Será da competência da Procuradoria dos Estados Unidos:

  • Fiscalizar a correta aplicação das leis na cidade, inclusive instaurar inquérito contra ações dos oficiais da lei;
  • Solicitar, junto aos oficiais da lei, investigações em pauta, e ao tribunal, mandados de busca e apreensão;
  • Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos uniformes em todo o território;
  • Tomar providências para a punição dos falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente dos Estados Unidos.

Seção VII

O advogado é parte essencial da justiça e a ele cabe a defesa dos direitos dos cidadãos dos Estados Unidos. Cabe a este agir sempre com honestidade e respeito e visar sempre o bem-estar de seus clientes. A ele é vedado vínculo profissional com qualquer outro tipo de organização que gere conflito de interesses, e entre suas atribuições estão:

  • Estar sempre a par na mudança e integração das leis;
  • Representar os clientes com total apoio na moral e legislação vigente;
  • Figurar como polo essencial em qualquer tipo de ação encaminhada ao judiciário;
  • Ter contato com seu cliente que estiver sob os cuidados da justiça, que será agendado com a promotoria quando o preso estiver em presídio de segurança máxima para segurança de todos.

Seção VIII

Os oficiais da lei trabalham a favor da realização e cumprimento das normas legais vigentes. A existência deles faz jus ao servir a população dos Estados Unidos, no que se entende como Pátria. É dever dos oficiais da lei garantir a segurança e decretar prisões nos casos de flagrante delito, fazendo-se valer daquilo estipulado em lei, tendo total respeito por esta. Os Oficiais da lei possuem Fé Pública.

Seção IX

Os oficiais da lei podem e devem utilizar de todos os meios oferecidos pelo Estado para atuar em seu poderio em favor da lei. Sendo proibido toda e qualquer prática que viole as condições básicas de direito de todo e qualquer cidadão, instituídos nesta constituição.

Seção X

Os oficiais da lei poderão solicitar a presença da Promotoria para evitar um processo, e assim a Promotoria poderá realizar um ACORDO ANTECIPADO em nome do Estado.

Seção XI

Cabe à Promotoria avaliar o nível de acusação e todos os recursos e provas disponíveis dos oficiais da lei, pois a Promotoria agirá como defensora pública no processo. Porém, caso a Promotoria acredite que os oficiais da lei estavam errados nas ações cometidas, ou agiram de má fé contra a sociedade, a Promotoria poderá se posicionar contra os mesmos, valendo-se de seu cargo como defensor da sociedade.

Seção XII

É dever da Promotoria de Justiça a fiscalização do agir dos oficiais da lei e representação do Estado. O Promotor de Justiça vigora como guardião da sociedade e é o elo entre o Jurídico e os oficiais da lei.


Artigo III — Direitos dos Cidadãos

Seção I

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, obtendo obrigatoriamente o dever de não quebrar os princípios de outrem e necessariamente inspirar-se nos princípios de seus direitos de liberdade, moralidade e solidariedade humana, também baseando-se em seus direitos instituídos pela Constituição dos Estados Unidos.

Seção II

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. É incumbência da parte acusadora apresentar evidências para que o acusado se torne culpado. É direito e dever fundamental das partes a apresentação de provas durante o processo. A sentença será determinada pelo Júri, em casos que o compete, ou Juiz.

Seção III

Em apurações, investigações dos oficiais da lei, detenção e apreensão é garantido o direito ao total silêncio sobre os fatos em questão.

Seção IV

É direito de qualquer cidadão, caso fique comprovado a falta de recursos financeiros, o requerimento de um advogado custeado pelo Estado para defesa em juízo.

Seção V

É direito de qualquer cidadão solicitar ao advogado contratado um acordo com a promotoria antes da culpabilidade do réu em juízo. Sendo a promotoria imbuída de toda autoridade para aceitar ou recusar a proposta solicitada. Caso o cidadão não possua um advogado (ou um defensor público), ele poderá solicitar à autoridade imediata a presença da promotoria para solicitar um acordo.

Seção VI

É garantido a todos o direito de acordo entre as partes conflitantes, sendo um acordo válido apenas com a presença de ambos os advogados (ou a promotoria em casos públicos).

Seção VII

É garantido a todos os cidadãos em caso de arrependimento (para reinserção à sociedade e a chance de se tornar uma pessoa melhor e contribuir para a sociedade) o direito de solicitação à restituição da ficha criminal (Lei de Indulto). Cabe ao Judiciário, através da figura da Promotoria e Magistrado, avaliar o motivo da solicitação e a veracidade do arrependimento do mesmo para deferir ou indeferir a solicitação de limpeza de ficha.

Seção VIII

Acerca dos crimes e todo tipo de ilegalidade haverá prestação de contas, serviço e penalidade de acordo com o nível de gravidade e consequência da situação. Leis específicas existem nesse sentido, estando todos, sem exceção, sob seu domínio e rigidez.

Seção IX — Fiança

A estipulação de fiança será de responsabilidade exclusiva do Juiz, sendo este o representante do Poder Judiciário habilitado a determinar os valores e condições necessárias para a concessão da liberdade provisória de um acusado.

§1º A decisão sobre a fiança deverá ser fundamentada na análise criteriosa dos seguintes fatores: gravidade do crime; risco de fuga do acusado; antecedentes criminais do réu; histórico de comparecimento do réu em processos anteriores.
§2º É vedada a aplicação de fianças excessivas, devendo estas obedecer aos limites de proporcionalidade previstos nos princípios constitucionais.
§3º Cabe à Law Enforcement apresentar argumentos para a elevação, restrição ou negação da fiança, com base nas evidências disponíveis, enquanto à defesa é garantido o direito de pleitear sua redução ou isenção.
§4º Em crimes graves, ou quando o acusado for considerado um perigo à sociedade, o Juiz poderá negar a concessão de fiança, registrando os motivos de sua decisão nos autos do processo.

Artigo IV — Do Processo

Seção I

Todos os valores estipulados pelos membros do judiciário em suas ações deverão obedecer ao piso e teto previamente estipulados. Na dúvida, os profissionais deverão requisitar aconselhamento do(a) Juiz(a) e/ou Promotor.

Seção II

Todos os processos devem ter em anexo provas e testemunhos do ocorrido. Cabe ao profissional responsável juntá-las e só assim anexar ao processo. Apenas provas lícitas serão acolhidas.

Seção III

A conciliação entre partes que desejam demandar é essencial, a demanda judicial deverá surgir como último recurso. Caberá ao Juiz marcar uma audiência de conciliação entre as partes, onde deverão estar presentes os seus representantes na figura de seus advogados. Caso não haja conciliação, essa se converterá em audiência de caráter público.

Seção IV

A parte a sucumbir em um processo ficará responsável por cumprir os gastos proferidos da atividade processual de ambas as partes.

Seção V

Todo o processo é sigiloso e as informações são confidenciais. Repassar informação para parte não interessada constitui infração e é passível de punição.

Seção VI

Os membros do Departamento de Justiça têm liberdade para circular em qualquer estabelecimento público dos Estados Unidos. Os membros do departamento de justiça só poderão acessar espaços privados mediante a um funcionário do mesmo. Os membros do Departamento de Justiça devem ter motivos plausíveis para adentrar esses espaços; caso o oficial da lei presente no espaço o recuse, deve ser solicitado ao promotor para que entre em contato com o Juiz para a expedição de um mandado.


Emendas à Constituição

Emendas acrescentadas à Constituição dos Estados Unidos, propostas pelo Governo e ratificadas pelos Estados, de acordo com o Artigo I da Constituição original.

Emenda IO Governo e o Senado não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos.
Emenda IISendo necessária à segurança de um Estado livre a existência de uma milícia bem organizada, o direito do povo de possuir e usar armas não poderá ser impedido.
Emenda IIIEm casos de prisão perpétua e pena de morte, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado onde o crime houver sido cometido; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado.
Emenda IVO direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra busca e apreensão arbitrárias não poderá ser infringido; e nenhum mandado será expedido a não ser mediante indícios de culpabilidade confirmados por juramento ou declaração, e particularmente com a descrição do local da busca e a indicação das pessoas ou coisas a serem apreendidas.
Emenda VNinguém será detido para responder por crime capital, ou outro crime infamante, salvo por denúncia ou acusação perante o Judiciário, exceto se tratando de casos que, em tempo de guerra ou de perigo público, ocorram nas forças de terra ou mar, ou na milícia, durante serviço ativo; ninguém poderá pelo mesmo crime ser duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde; nem ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo; nem ser privado da vida, liberdade, ou bens, sem processo legal; nem a propriedade privada poderá ser expropriada para uso público, sem justa indenização.
Emenda VIINão poderão ser exigidas fianças exageradas, nem impostas multas excessivas ou penas cruéis ou incomuns.
Emenda VIIIA enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo.
Emenda IXOs poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos Estados, são reservados aos Estados e ao povo.
Emenda XNão haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.
Emenda XITodas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à sua jurisdição são cidadãs dos Estados Unidos e do Estado onde tiver residência. Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis.
Emenda XIIO direito de voto dos cidadãos dos Estados Unidos não poderá ser negado ou cerceado pelo Governo, nem por qualquer Estado, por motivo de raça, cor ou de prévio estado de servidão.

Código Civil e Direito Penal — Aplicação da Lei Penal

Art. 1º

Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Art. 2º

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

Parágrafo único — A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores.
Art. 3º

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4º

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 5º

Qualquer um que colaborar com um crime, responderá por ele, não existe a figura de crime de cumplicidade. Todavia a participação deve ser comprovada. A autoridade responsável, pode, mediante o caso concreto e autorização judicial — ouvido o advogado — punir as partes, segundo sua participação.

Art. 6º — Reduções de Pena

As penas podem sofrer reduções no tempo de prisão do réu, seguindo os seguintes casos:

  • I — Quando for réu primário, receberá até 30% da redução penal caso não haja homicídio, nem como tentativa de homicídio.
  • II — Quando o réu se valer de delação premiada, sendo feito uma negociação com a promotoria.
  • III — Quando o réu confessar o crime, poderá receber até 50% da redução da pena caso não haja reincidência.
  • IV — Quando o réu colaborar terá a pena reduzida, ficando a critério do oficial, não podendo ser superior a 30%.
Art. 7º — Acréscimos de Pena

As penas podem sofrer acréscimos em caso de reincidência sendo 20% pelo mesmo crime. Caso o réu cometa desacato às autoridades, perderá todos os direitos a redução da pena e fiança e receberá um acréscimo de 50% na pena total.

Art. 8º

Verifica-se reincidência quando o agente comete um novo crime dentro de 36 meses depois de transitada em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.

Art. 9º

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições do tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes serem considerados continuação do primeiro, aplicando-lhe a pena de um só crime. Exceto em homicídio ou tentativa de homicídio.

Art. 10º

Quando o agente, mediante a mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se valores totais de execução de pena, não sendo, portanto, consideradas como circunstâncias atenuantes e sim como crimes distintos resultando no acúmulo de pena.


Inimputáveis

Art. 11

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único: O estado de imputabilidade ou semi-imputabilidade dos indivíduos maiores deve ser comprovado por meio de laudo pericial.
Art. 12

Os menores de 15 (quinze) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.


Responsabilidade em Prestação de Socorro

Art. 13º

Fica a cargo dos oficiais da lei efetuar chamado para os profissionais de saúde em caso de dolo ou culpa durante ações, tanto para suspeito quanto para vítima. Sendo o descumprimento deste artigo caracterizado como omissão de socorro.

I — No caso de ausência de profissionais de saúde, os oficiais da lei devem prestar primeiros socorros, no caso de desmaio, ou encaminhar até a clínica médica mais próxima, em casos de lesões mais leves.
§1º Caracteriza omissão de socorro também: acidente entre um órgão público e civis, caso não ocorra o atendimento e a prestação de socorro; atropelamento.
§2º A verificação e prestação de socorro devem ser feitas imediatamente, exceto em caso de urgência devendo o responsável, assim que possível, fazer o chamado aos profissionais de saúde ou prestar o socorro próprio.
Art. 14º

Em caso em que o suspeito consiga se evadir da delegacia ou gabinete dos oficiais, após estar sob custódia, os responsáveis pela custódia no momento da evasão serão responsabilizados e sofrerão medidas administrativas cabíveis.


Da Abordagem e Suspeita

Art. 15º

A abordagem dos oficiais da lei deve acontecer em sua tentativa sempre de maneira pacífica com os cidadãos.

Art. 16º

Caso o cidadão abordado recuse ser revistado, o mesmo poderá ser encaminhado para o departamento de oficiais caracterizado como suspeito e devem ter seus itens checados pelo departamento de oficiais da lei.

§1º — Caso o suspeito ainda assim se recuse poderá ser detido por não obedecer a lei.

Das Investigações e das Autorizações

Art. 17º

A ação de investigação deverá ser autorizada por um juiz, requisitada por um promotor e conduzida pelas autoridades competentes determinadas pelo magistrado. Ações que investigação se faz necessária:

  • I — Quando a lei exige provas físicas para acusação que não procedem de prisão em flagrante, sendo recebida a acusação por denúncias ou delações.
  • II — No caso de queixa legal apresentada por instituição pública.
§1º Toda e qualquer investigação que não estiver sobre autorização jurídica legal, será anulada e dada como inválida.
§2º A autorização para investigações é aprovada por um juiz.
§3º A solicitação de autorização deve ser requisitada por um promotor e estar em um documento escrito com os fatos e fundamentos para início de tal.
§4º O procedimento é totalmente sigiloso entre as partes envolvidas, salvo oficiais da lei que estejam participando da investigação.
Art. 18º

A prisão em flagrante exclui a necessidade de investigações posteriores e apreciação de um Juiz, sendo considerada a ação como "fato notório público" pelo responsável da prisão.

I — Só será considerado flagrante quando houver foto da ação feita por testemunha, quando o indivíduo é pego no ato da infração ou logo após é encontrado com instrumentos, armas ou objetos que se façam presumir ser autor da infração.
II — Todo oficial tem autonomia e autoridade para aplicar a lei e defender os direitos dos cidadãos americanos.

Dos Mandados, Buscas e Apreensões

Art. 19º

Todas e quaisquer solicitações de busca e apreensão devem se valer de provas que justifiquem a mesma, devem ser autorizadas por um juiz e requisitadas pela promotoria.

Art. 20º

Em casos de empresas e suspeita de indivíduo todas as provas devem ser encaminhadas para o juiz para que haja a autorização do mesmo.

Art. 21º

Os oficiais da lei só poderão adentrar estabelecimentos privados e públicos para sua revista ou intervenções do mesmo portando a um documento que os autorize a tal ato.


Da Limpeza de Antecedentes Criminais — Lei de Indulto

Art. 22º

Ao cidadão dos Estados Unidos é assegurado o Direito de um novo recomeço, podendo adentrar na justiça, representado por seu advogado, através de um pedido de Limpeza de Antecedentes Criminais. O pedido só pode ser feito através de representação legal de um advogado e deve passar pela análise e permissão da Promotoria de Justiça e ser proferida sentença do magistrado nesse sentido.

I — Um pedido de limpeza de antecedentes criminais só pode ser realizado 20 meses úteis após o ocorrido, e caso haja reincidência, esse prazo passa a ser de 30 meses úteis.
II — O prazo de limpeza da pena só vigora a partir da data em que o réu não cumpra nenhuma sanção administrativa ou criminal.

Direitos Humanos e Convívio em Sociedade

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Art. 23º

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade privada:

  • I — Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações.
  • II — Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
  • III — Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
  • IV — É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
  • V — A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo adentrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, ou para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial.
  • VI — Todo cidadão tem o direito de ir e vir no território em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens.
  • VII — Todos podem se reunir pacificamente, sem armas em locais abertos ao público, exigindo apenas aviso prévio à autoridade competente.
  • VIII — É garantido o direito à propriedade.
  • IX — A lei penal não retroagirá, salvo em benefício do réu.

Do Convívio Social em Espaços Públicos

Art. 24º

O direito de uso de espaços públicos para eventos, tais como festas ou comemorações de qualquer tipo, deve ser adquirido através da requisição de um alvará de licença. O uso sem permissão legal acarretará multa de 10 a 20 salários, possibilitando uma somatória de 10 dólares por pessoa no local, ao organizador.

Art. 25º

Todo cidadão deve compreender que o seu direito termina quando começa o do outro e seguir as normas de acordo com a lei, fazendo se valer da melhor relação possível em espaços compartilhados por pessoas distintas.

Art. 26º

Perante a lei é extremamente proibido música muito alta, bem como ficar gritando em áreas públicas como praças, hospitais, departamento de oficiais da lei, departamento jurídico, restaurantes e demais espaços de convívio social. Caso o indivíduo abuse da música alta e seja pego em flagrante, poderá ser aplicada uma multa por perturbação pública.

Art. 27º

Deve sempre se manter o respeito sobre o indivíduo. Perante a lei é extremamente proibido ofensas a outros cidadãos, casos de racismo, homofobia, xenofobia, transfobia, misoginia ou qualquer ato preconceituoso, bem como a prática de discriminação será passível de detenção ao agressor.

Do Direito de Indenização frente à Violação de Direitos

Art. 28º

É reconhecida a Ação de Indenização por Danos Morais e/ou Materiais. O valor do pedido de indenização será analisado pelo Juiz, após ouvir o Promotor de Justiça. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano violado.

Da Adoção, Reintegração Familiar e Retificação de Prenome

Art. 29º

Só o Departamento de Justiça tem permissão para que, cumprido o devido processo legal, possa, através de mandado condizente, requerer a troca de nome em meios públicos, adoção ou reintegração familiar. O requerimento de retificação, reintegração ou adoção deve ser devidamente fundamentado e encaminhado ao jurídico, através de representação legal de um advogado.


Dos Setores Públicos e suas Normas

Art. 30º

Todo e qualquer estabelecimento público deve prezar pela ordem e respeito, mantendo sempre a boa conduta de seus funcionários.

Art. 31º

Não serão tolerados nenhum ato de discriminação por meio dos mesmos. Todos os estabelecimentos devem agir sempre com clareza e transparência.

Art. 32º

Os funcionários do departamento médico e departamento de polícia têm prioridade no seu atendimento enquanto estão prestando serviço, visto que sempre devem estar prontos para suas ocorrências.

Art. 33º

Será completamente de total responsabilidade do poder judiciário manter a ordem e fazer se cumprir a lei. Não serão tolerados em suas funções e ações nenhum ato de discriminação.

Art. 34º

Não será permitido que agentes do judiciário, independente de sua função e altura do cargo, exerçam sua função sem estar vestido a caráter.

Art. 35º

Deve sempre manter a ordem e o respeito dentro do tribunal de justiça.

Art. 36º

Não será permitido adentrar ao tribunal de justiça sem roupa, máscara ou portando alguma arma.

Art. 37º

Em caso de audiência, deverão todos os presentes no recinto estar vestidos a caráter.